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A desconsideração da personalidade jurídica conforme o novo código de processo civil

Consultoria - Empresarial

   Apesar desse tema ter causado “arrepios” aos empresários, o atual código de processo civil está sendo discutido, pelo judiciário, como um bom sinal, afinal estará sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.

   Antes de adentrarmos diretamente essa nova visão, deveremos conceituar o assunto, pois sempre fui questionado pelos empresários e administradores do que se trata a desconsideração da personalidade jurídica. A maioria das perguntas sempre foram: A minha empresa foi dissolvida? Essa decisão valerá para todos os casos? 

   Ao transcrever este texto poderei sanar essas dúvidas, bem como mesclar o tema com o atual Código de Processo Civil.

   A desconsideração busca apenas declarar ineficácia de determinada organização, sempre em um caso específico e, nunca a sua desconstituição. Assim, o credor poderá haver o patrimônio de um pelo outro, mas somente para o processo em que se deu a desconsideração.

   Lembrando que para obter uma decisão favorável, os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil deverão ser preenchidos, ou seja, cometer o sócio abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

 

“ Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

(...).  Grifo nosso.

 

   Em síntese, os requisitos previstos no artigo citado, fazem-se necessários suas comprovações, ou seja, o sócio ou administrador com o intuito de fraudar terceiros utiliza a empresa desviando sua finalidade jurídica prevista no estatuto ou contrato social, com o abuso da personalidade, ou a comprovação da confusão patrimonial.

   Desta forma, traz-se os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, como e quando se faz o incidente processual. 

   Tal medida hoje evitará o desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, pois, anteriormente o Código de Processo Civil de 1.973 não previa os pressupostos. Havia sim, uma corrente doutrinária dominante, no sentido que a desconsideração devia ocorrer de forma incidental no processo principal, com a simples comprovação da existência de fraude na administração da empresa executada. Logo sem o contraditório e a ampla defesa, a decisão que desconsideraria a pessoa jurídica permitirá a constrição dos bens dos sócios ou administradores, postergando ao contraditório.

   Ou seja, os sócios sempre seriam surpreendidos com a constrição de seus patrimônios antes mesmo de poderem se defender, e muitas vezes esses requerimentos vinham com argumentos infundados e sem nenhum respeito à lei.

   Outro aspecto importante trazido pelo Novo Código de Processo Civil é o artigo 137, onde fixa o termo inicial para caracterizar a fraude nas alienações dos bens, logo em meu entendimento só será caracterizado fraude após a citação dos sócios ou administradores, muito embora o artigo 792, §3º, contradiz. Portanto, só pode falar em fraudar a execução quem dela já faça parte.

   A grande novidade foi a desconsideração da personalidade jurídica inversa prevista no §2ª do artigo 133, ou seja, atribui a pessoa jurídica diversa da relação principal, responder por obrigação contraída por sócio ou administrador, não significando a penhora das cotas dessa terceira pessoa citada na relação processual, apenas responsabilizando a organização ao pagamento da dívida contraída pelo sócio ou administrador. 

   Em suma, interpreto o atual Código de Processo Civil e as recentes jurisprudências como uma evolução, ao tratar do tema e atender as demais normas jurídicas.

Publicado dia 20/01/2021
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