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Artigo informativo sobre as disposições legais quanto a exigência de CNH para profissional tratorista

Consultoria - Trabalhista

INTRODUÇÃO

Primeiramente, importante esclarecer a natureza do veículo conhecido como trator. Quando buscamos pela definição da palavra, o resultado é o seguinte:

Trator - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.”

O objetivo deste artigo é expor pontos importantes e esclarecer dúvidas pertinentes a contratação de profissional Tratorista, seja essa contratação motivada a realização de trabalho de natureza agrícola, em propriedade privada, ou, no sentido de operar ou movimentar máquinas em perímetro urbano e vias públicas.

Abordaremos aqui o que dispõe: o Código de Trânsito Brasileiro, o Ministério do Trabalho Agropecuário e as Normas Regulamentadoras. Traremos ainda, entendimentos jurisprudências que envolvem os temas, acidente de trabalho, seguro DPVAT e as obrigações de quem contrata profissional dessa categoria.

Tendo em mente, as medidas que possam evitar problemas decorrentes de uma contratação que não se enquadre na legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES DO CTB

O Código de Trânsito Brasileiro traz maiores especificações quanto aos tipos e espécies de Trator, em seu Art. 96, inciso II e em seu Art.144.

Art.96,
II,
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
1 - CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
Art. 144 O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Parágrafo único incluído pela Lei n. 13.097/15) (grifo nosso)

Agora que já sabemos quais veículos o CTB considera ser um trator, é pertinente questionarmos: será necessário para um tratorista possuir carteira nacional de habilitação? Será possível contratar um funcionário sem CNH, para exercer essa função?

As respostas para essas, entre outras perguntas, é o que esclareceremos daqui em diante.

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu Art. 1o, que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por ele, no que diz respeito a este, é importante ressaltarmos o fato dele limitar o regimento do CTB às vias terrestres abertas a circulação.

Também encontramos no CTB os requisitos para obter a CNH de categoria E, que é a em que se enquadram os habilitados a dirigir veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, essa previsão é encontrada no Art.143, inciso V.

As penalidades acometidas a quem dirige desabilitado estão dispostas no Capítulo XV do CTB, o Art. 162., em seu inciso I, classifica essa conduta como infração gravíssima e a penalidade varia entre multa e penalidades administrativas.

Diante das informações acima, visamos a possibilidade de que haja condutores de Trator, desabilitados, desde que não trafeguem em vias públicas, pois o CTB só irá reger sob as vias em que houver circulação, dando certa margem para que pessoas desabilitadas dirijam veículos tratores fora das vias públicas.

Normas regulamentadoras

Seguindo com as indagações acerca do tema, nos perguntamos: O que é necessário para uma contratação segura de um profissional Tratorista?

Tendo em vista a ausência de jurisdição do CTB em propriedade privada. Buscamos legislações alternativas pertinentes ao tema e nos deparamos com algumas Normas Regulamentadoras.

Na NR 11.1.6. está expressamente disposto que os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho.

Ainda, seguindo o disposto na NR 31, a responsabilidade do empregador rural ou equiparado em promover capacitação e treinamento dos trabalhadores para sua habilitação no referido equipamento ou implemento, é disposta como dever. Ao término dos treinamentos ou capacitações, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico, devendo a assinatura do trabalhador constar em lista de presença ou certificado.

Todos os treinamentos e capacitações, deves ocorrer antes que o trabalhador assuma suas funções.

A parte prática da capacitação pode ser realizada na máquina, equipamento ou implemento que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária mínima de 12 (doze) horas, ser supervisionada e documentada.

O material didático escrito ou audiovisual utilizado nesta capacitação de segurança deve ser produzido em língua portuguesa - Brasil e em linguagem adequada aos trabalhadores.

Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas, equipamentos e implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, não havendo previsão legal de prazo de expiração dos treinamentos.

Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deve receber treinamento específico para realização da operação na área interna da propriedade.

A NR 31.14.3.1, reforça ainda, que no caso de circulação em vias públicas, o operador deve possuir habilitação conforme legislação de trânsito.

No viés trabalhista, destacamos o disposto do extinto ministério do trabalho agrícola que, descreve a categoria e traz descrições detalhadas dentro da Classificação Brasileira de Ocupações:

“Os trabalhadores deste grupo de base operam máquinas e implementos agrícolas, como tratores, colhedeiras, máquinas de beneficiamento agrícola e outros similares. Suas funções consistem em: fazer a regulagem das máquinas; acoplar os implementos ao sistema mecanizado; abastecer os dispositivos do trator; operar as máquinas nas operações de aração, adubação, plantio, colheita e em outros tratos culturais; fazer a manutenção das máquinas e implementos.”

Podemos fazer menções à alguns julgados pertinentes ao tema, vejamos no primeiro Processo no 0011653-22.2016.5.15.0090 (RO), temos a responsabilização do contratante/empregador em caso de acidente de trabalho e o posicionamento do TRT15 em relação ao pedido de indenização por Danos Materiais e Morais.

Ainda, no Recurso Especial no 1.342.178 - MT (2012/0088139-9), foi abordada a requisição de seguro DPVAT, quanto a um acidente envolvendo um operador de colhedeira, pedido que não foi acolhido, tendo em vista que apesar de se tratar de um veículo automotor, a colhedeira não trafega em vias pública e não é obrigada ao recolhimento de IPVA e do referido seguro.

As maiores observações ficam a título do último acórdão, proferido pelo STJ, no Recurso Especial no 1.248.760 - MG (2011/0053281-8) que fala dos diversos pontos abordados neste artigo, discorrendo acerca de acidente de trabalho envolvendo funcionário tratorista, da necessidade ou não de que este possua carteira nacional de habilitação e ainda da responsabilidade do contratante em se certificar das condições e capacidade do contratado para operar trator.

Ante todo exposto, concluímos que a necessidade de possuir carteira de habilitação nacional dependerá do caso prático. Tendo em vista que algumas espécies de trator não foram feitas para tráfego em vias públicas, à exemplo da colhedeira.

Para determinados tipos de veículos tratores, ter CNH é de caráter obrigatório, e, em algumas situações não encontramos especificações ou determinações legais a respeito. Salvo as disposições das Normas Regulamentadoras, quanto as certificações que devem ser exigidas pelo empregador, atestando a capacidade do contratado em operar especificamente determinado trator, determinando que, ainda que o profissional não seja habilitado, este tenha participado de curso que certifique sua capacidade para operar aquela máquina, e, ainda, sobre o uso de EPI (Equipamento de Proteção de uso Individual), a depender da atividade que desempenhará o tratorista.

No mais, nos recentes julgados aqui elencados podemos identificar o posicionamento do STJ, sendo este no sentido de que mesmo que não haja previsão em nosso ordenamento jurídico, no tocante ao Código de Trânsito Brasileiro, reger apenas sob vias de circulação, será de responsabilidade do empregador verificar se o contratado tem de fato capacidade para operar o veículo.

Fontes:

Código De Trânsito Brasileiro 

 Código Civil

Resoluções Do Contran - Ministério do Trabalho e Emprego - Operadores De Máquinas E Implementos Agrícolas

 Normas Reguladoras – Nr11 

Normas Reguladoras – Nr31 P

ortaria No 22.677 De 2020

 

 

1 Crislaine Dierk de Almeida é bacharel em Direito pela Universidade Paulista UNIP de Sorocaba, formanda de 2018. Pós-graduanda pela Faculdade Legale nos cursos de Direito Previdenciário e Direito do Consumidor, Advogada Jr militante no escritório Graziano Munhoz e Fernando Leme Advogados. E-mail: crislaine@legraz.com.br.

2 Fernando Leme Sanches é bacharel em Direito e Ciências Contábeis pela UNISO, Universidade de Sorocaba, formando de 2007 e 2016, respectivamente. Advogado, Sócio fundador do Graziano Munhoz e Fernando Leme Advogados. E-mail: fernando@legraz.com.br.

 

 

 

Publicado dia 09/03/2021
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