Prescrição Intercorrente: o que mudou na execução de dívidas?

Autora: Dra. Paula Yazbek Muniz

Quando uma empresa ou pessoa entra na Justiça para cobrar uma dívida, inicia-se um processo de execução. Nessa fase, o objetivo é localizar o devedor e seus bens para que a dívida seja paga.
Mas o que acontece quando o devedor não é encontrado ou não possui bens em seu nome?
Até pouco tempo, esses processos podiam ficar “parados” por tempo indefinido. Isso gerava insegurança e longas disputas judiciais.

A mudança da Lei no 14.195/2021
A nova lei trouxe regras mais claras para evitar que execuções fiquem eternas.

Agora:

  • Se não forem encontrados o devedor ou bens em seu nome, o processo pode ser suspenso por até 1 ano;
  • Passado esse prazo, começa a contar o tempo de prescrição, que varia de acordo com o tipo de dívida (em muitos casos, 5 anos);
  • Se esse prazo se esgotar sem que o credor consiga localizar o devedor ou seus bens, a Justiça pode declarar a prescrição intercorrente, ou seja, encerrar o processo.

Por que isso é importante para credores e devedores?

  • Para credores: é fundamental ter uma assessoria jurídica atenta, que saiba usar os mecanismos de busca de bens, realizar pedidos eficazes ao Judiciário e adotar estratégias rápidas para evitar a perda definitiva do crédito. A falta de movimentação pode levar ao fim do processo sem pagamento.
  • Para devedores: contar com advogados especializados permite utilizar meios legais para diminuir o impacto dos passivos, buscando soluções alternativas como acordos, substituição de garantias ou revisão de valores, evitando que a execução avance de forma desnecessariamente onerosa.

Em resumo:
A prescrição intercorrente funciona como um limite de tempo dentro do próprioprocesso de execução.

Com a Lei no 14.195/2021, tanto quem cobra quanto quem é cobrado precisa de acompanhamento jurídico especializado:

  • O credor não pode se arriscar a perder o crédito por falta de atuação;
  • O devedor pode encontrar alternativas legais para reduzir prejuízos e organizar melhor sua situação financeira

STF e o teto da multa tributária moratória

Julgamento definiu que multa por atraso no pagamento de tributo não pode ser inferior ou superior a 20% do valor do tributo

Dando continuidade aos precedentes que tratam de penalidades tributárias, recentemente, tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário 882.461, objeto do Tema 816, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o limite da multa tributária imposta em razão da mora do contribuinte, ante a ausência de lei complementar a respeito.

Considerando a ratio decidendi do Tema 863 (multa tributária em situação de fraude, dolo e conluio), o STF reiterou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o patamar máximo das multas moratórias em 20% do valor do tributo, nos seguintes termos: “As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória”.

O voto vencedor do ministro relator Dias Toffoli enfatizou a importância de termos um limite para a penalidade moratória, o que deveria ter sido feito por lei complementar nos termos do artigo 146 da CF/88. Como não foi feito, cabe ao Poder Judiciário trazer este limite,  que não deve ser tão baixo a ponto de a multa comprometer a sua função de reprovar a demora indevida no pagamento dos tributos, nem tão elevado que possa caracterizar um efeito confiscatório, vedado pela Constituição Federal.

Além disso, a multa deve ser proporcional variando em função de alguma referência, no caso elegeu-se a alíquota sobre alguma base.

O voto também levou em consideração que as multas moratórias são penalidades que possuem como objetivo combater condutas com menor grau de reprovabilidade que aquelas combatidas por meio das multas de ofício qualificadas e não qualificadas. Daí a imposição de um limite menor para as multas moratórias em comparação com outras penalidades tributárias!

Outro ponto destacado no julgamento é a existência de diversos precedentes do STF envolvendo multas tributárias e limites percentuais, sendo essencial a análise deste Tema 816 para conferir alguma uniformidade. Vejam os precedentes até então sobre o tema a saber:

  • RE nº 78.291/SP; RE nº 239.964/RS; RE nº 748.257/SE; AI nº 727.872/RS; AI nº 682.983/RS e RE nº 582.461/SP (paradigma do Tema no 214 da Repercussão Geral): razoabilidade da multa moratória fixada no percentual de 20%;
  • RE nº 81.550/MG; RE nº 91.707/MG; RE nº 98.393/RJ; RE nº 220.284/SP; e RE nº 523.471/MG: razoabilidade da multa moratória fixada no percentual de 30%;
  • RE nº 400.927/MS: razoabilidade da multa moratória fixada no percentual de 40%; e
  • ADI nos 1.075-MC e 551: razoabilidade da multa moratória fixada no percentual de 100%.

Assim, com o julgamento deste Tema 816, restou definido que a multa por atraso no pagamento de tributo não pode ser inferior ou superior a 20% do valor do tributo, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei. A fixação do patamar em 20% levou em consideração o julgamento do Tema 214 do STF em que foi reconhecida a constitucionalidade das multas moratórias de 20% do valor do débito.

Destaque-se parte do voto: “Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”.

Com isso, todas as normas com percentual superior a 20% devem ser declaradas inconstitucionais. No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade da multa que havia sido aplicada de 30% do valor do tributo. De acordo com o ministro Edson Fachin, tal consequência contribui para a harmonização do direito tributário sancionador, prestigiando o federalismo cooperativo já que aplicável a qualquer tributo.

Fonte: JOTA (22/08/2025)

Setembro de 2025: Um mês de conexões e conhecimento no Legraz

O mês de setembro foi marcado por importantes participações e conquistas para o time LeGraz, reforçando nosso compromisso com a governança corporativa, a ética no ambiente de trabalho e o desenvolvimento empresarial.

🔹 Cubo Conecta 2025 (Itaú)

Os Drs. Graziano e Fernando estiveram presentes no Cubo Conecta, um dos maiores eventos de inovação e negócios do país, promovido pelo Itaú. Um espaço de networking estratégico, onde tendências e soluções para o futuro empresarial foram debatidas.

🔹 Semana Interna de Prevenção de Acidentes – Grupo VA Energia

Djamai Furnari levou a palestra “Combate ao Assédio no Ambiente de Trabalho”, um tema essencial para empresas comprometidas com a ética, segurança e bem-estar de seus colaboradores.

🔹 Curso On-line de Sucessão Empresarial – IDG

O Dr. Graziano iniciou as aulas da Turma 1 da Certificação em Sucessão Empresarial para Conselheiros e Executivos, promovida pelo Instituto de Desenvolvimento em Governança Corporativa (IDG). Uma oportunidade de compartilhar conhecimento e contribuir para a formação de líderes preparados para os desafios da sucessão corporativa.

Setembro reafirma a presença ativa do Legraz nos principais debates empresariais, levando nossa expertise para eventos, instituições e empresas que constroem o futuro.

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