Entendendo os ODS: seu surgimento, sua relevância e sua aplicação prática.

Autora: Djamai Furnari

O que são os ODS?
São um plano de ação global criado para equilibrar as dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento. Compostos por 17 objetivos adotados pelos Estados-Membros da ONU em 2015, os ODS servem como um guia comum para que governos, empresas e cidadãos alinhem suas ações e mensurem seus impactos de forma integrada, com o propósito de transformar o mundo até 2030.

Como eles surgiram?
A jornada dos ODS começa bem antes de 2015. Em 1992, durante a Cúpula da Terra (Rio 92), realizada no Rio de Janeiro, quando foi aprovada a Agenda 21, que consistia em um plano de ação global para meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Avançando, em 2000, os países-membros da Nações Unidas definiram os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), com oito metas para 2015, focados na erradicação da pobreza e melhorias sociais.
Todavia, em 2012, na conferência da ONU no Rio (chamada Rio+20), surgiu o consenso de que era necessário um conjunto mais amplo, universal e integrado de metas para além de 2015. Finalmente, em 2015, todos os 193 países-membros da ONU adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que instituiu 17 ODS com 169 alvos, como parte de um plano global até 2030.

Por que foram criados?
O motivo central foi reconhecer que os desafios do nosso mundo, como pobreza, desigualdade, degradação ambiental e mudanças climáticas não funcionam isoladamente, por isso demandam uma abordagem integrada.
Os ODS foram criados para que o desenvolvimento seja: socialmente justo e econômico e ambientalmente sustentável. Outra razão foi tornar o chamado mais universal: diferentemente dos ODM (que focavam sobretudo em países em desenvolvimento), os ODS valem para todos os países, ricos ou pobres, pois a interconexão global exige que todos participem. Em resumo: eles são um “mapa do futuro” para garantir que ninguém fique para trás e que o planeta seja preservado para as próximas gerações.

Como os ODS vêm sendo usados atualmente.
Hoje, os ODS são referência global, atuando em diversos níveis, tais como:

  • Em Governos que os incorporam em planos estratégicos, em relatórios de progresso, em estudos de impacto. Por exemplo, os países fazem as chamadas “revisões nacionais voluntárias” para mostrar como estão avançando.
  • Empresas e organizações utilizam os ODS para alinhar suas estratégias de ESG (Ambiental, Social, Governança), relatórios de sustentabilidade e indicadores de impacto.
  • No mundo corporativo e público-privado, os ODS ajudam a estruturar metas, indicadores e a reportar resultados em linguagem internacionalmente reconhecida.
    Apesar dos avanços, os relatórios mais recentes indicam que o mundo ainda não está no ritmo ideal para alcançar todos os ODS até 2030, o que reforça a necessidade de intensificar ações, parcerias e inovação.

Conexão ODS e Legraz
Aqui no Legraz, vemos os ODS como uma lente estratégica: cada projeto que desenvolvemos pode e quando possível deve dialogar com esses objetivos universais. Isso significa que, ao planejar, executar ou avaliar uma projeto, uma política ou um sistema de governança, podemos mirar além do resultado técnico, pois nos preocupamos também com o impacto social, ambiental e econômico que ele carrega.
Acreditamos que os ODS são mais do que metas globais, já que nos convidam a exercer uma responsabilidade compartilhada e a repensar a forma como nossas ações públicas, empresariais ou individuais podem contribuir para um futuro mais justo e sustentável.
Esta é a primeira de uma série de publicações em que vamos mostrar, de maneira prática, como cada objetivo pode se conectar ao nosso trabalho e ao nosso cotidiano, gerando impacto real e positivo.


Carf: Não incide IOF em empréstimos entre empresas do mesmo grupo.

Colegiado reconheceu que o fluxo contábil entre companhias relacionadas não configura contrato de mútuo.

A 1ª turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.

Segundo o auto de infração, a fiscalização considerou que os lançamentos contábeis entre as companhias caracterizariam operações de mútuo, empréstimos sujeitos à incidência do IOF, o que resultou em cobrança de mais de R$ 20,9 milhões entre principal, juros e multa.

A contribuinte, contudo, argumentou que os repasses financeiros decorreram de contrato de conta corrente firmado entre as empresas do grupo, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.

O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o art. 13 da lei 9.779/99, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso.

Para Takii, o contrato analisado previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, o que demonstra a inexistência de posições fixas de credor e devedor, elementos essenciais ao mútuo.

Em seu voto, o relator enfatizou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode alterar os conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.

A turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos das empresas corresponsáveis e, por maioria, deu provimento ao recurso da principal autuada, vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.

Com a decisão, o Carf consolidou entendimento de que a movimentação interna de caixa entre companhias de um mesmo grupo, quando amparada em contrato de conta corrente sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF.

Processo: 13136.720648/2022-26

Fonte: Migalhas (27/10/2025)


STF: Mendonça adia análise de créditos de ICMS em operações de combustíveis.

Plenário discute se distribuidoras podem manter créditos de ICMS em operações interestaduais com derivados de petróleo.

No plenário virtual do STF, ministro André Mendonça pediu vista e suspendeu o julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral, que discute se empresas podem manter créditos de ICMS obtidos em operações internas quando combustíveis derivados de petróleo são posteriormente vendidos a outros Estados.

Até o pedido de adiamento, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado para reconhecer o direito das empresas à manutenção dos créditos.

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Flávio Dino.

Entenda:

Empresas que comercializam combustíveis derivados de petróleo, como o querosene de aviação, pagam ICMS no momento em que adquirem o produto dentro do Estado.

Esse pagamento gera um crédito do imposto, que em regra pode ser utilizado para compensar tributos de operações futuras, conforme o princípio da não cumulatividade.

A questão surge, porém, quando o combustível é vendido para outro Estado.

Nesses casos, a CF determina que o ICMS seja destinado integralmente ao Estado consumidor, de modo que a saída do produto do Estado de origem não é tributada.

Diante disso, instala-se a controvérsia: a empresa pode manter os créditos já acumulados com a compra, mesmo que na operação interestadual seguinte não haja incidência do imposto no Estado de origem?

Caso:

O caso opõe a Raízen Combustíveis S.A. ao Estado de Minas Gerais.

A distribuidora sustenta que, segundo o art. 155, §2º, X, b, da CF, todo o ICMS incidente sobre combustíveis derivados de petróleo deve ser destinado ao Estado consumidor, não cabendo ao ente de origem exigir o estorno de créditos.

Em sua visão, impor tal obrigação resultaria em quebra da neutralidade tributária e violação ao princípio da não cumulatividade.

Já o Estado de Minas Gerais argumenta que a CF e a lei Kandir (LC 87/96) não preveem a manutenção do crédito nessas hipóteses, cabendo ao contribuinte realizar o estorno quando a operação interestadual não sofre incidência de ICMS.

Para o ente federado, impedir o estorno faria com que o Fisco mineiro arcasse com créditos apropriados pela refinaria sem a correspondente compensação nas operações de saída.

O acórdão do TJ/MG havia validado a exigência fiscal, entendendo que a regra constitucional busca beneficiar os Estados consumidores, mas sem afastar a obrigação do estorno de créditos nas remessas interestaduais imunes.

A decisão também afastou alegações de caráter confiscatório da multa aplicada à distribuidora.

O parecer do Procurador-Geral da República foi favorável à empresa, pelo provimento do recurso.

Voto do relator:

Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso para reconhecer o direito à manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores.

Para S. Exa., exigir o estorno do crédito em tais casos contraria o princípio da tributação no destino, estabelecido pelo art. 155, §2º, X, b, da CF, que determina a incidência do imposto apenas no Estado onde ocorre o consumo.

Segundo Toffoli, a norma constitucional transfere a competência tributária integralmente ao Estado de destino, e não suprime a incidência do imposto, mas apenas desloca o local da tributação.

Assim, não seria possível exigir da empresa vendedora, situada no Estado de origem, o cancelamento dos créditos referentes às etapas anteriores da cadeia, sob pena de dupla tributação e violação à não cumulatividade.

O relator ainda ressaltou que a exigência do estorno gera impacto econômico relevante, especialmente no preço dos combustíveis e no querosene de aviação, podendo representar aumento médio de até 27% no valor cobrado ao consumidor final, conforme pareceres econômicos constantes dos autos.

Ao final, sugeriu a seguinte tese:

“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”

Veja o voto.

Divergência:

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, ao entender que a CF é expressa ao determinar o estorno dos créditos nas hipóteses de isenção ou não incidência (art. 155, §2º, II, b).

Para S. Exa., essa é uma exceção constitucional legítima ao princípio da não cumulatividade, que só pode ser afastada por previsão expressa em lei complementar – o que não ocorre na hipótese em análise.

Moraes sustentou que o benefício previsto para o Estado de destino não visa favorecer o contribuinte, mas corrigir desigualdades regionais ao retirar dos Estados produtores a fonte de arrecadação do ICMS sobre petróleo e derivados.

Assim, segundo o ministro, a anulação do crédito no Estado de origem é obrigatória, salvo quando a legislação dispuser em sentido contrário.

Ao final, sugeriu a seguinte tese:

“A manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal.”

A divergência foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Flávio Dino.

Confira o voto.

Processo: RE 1.362.742

Fonte: Migalhas (24/10/2025)

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