Compliance é para todos: Como Pequenas e Médias empresas lucram com a conformidade

Autor: Lucas Munhoz

O Compliance, historicamente associado a grandes empresas e ainda é visto por muitos empreendedores como um custo desnecessário.

Contudo, essa visão ignora a vulnerabilidade desproporcional aos riscos legais e reputacionais de Pequenas e Médias Empresas.. Uma única multa por descumprimento da LGPD, um processo trabalhista por falha em políticas internas, ou o envolvimento em um caso de corrupção (mesmo que por omissão) pode ser fatal.

O Compliance deixa de ser um luxo e se torna um investimento em resiliência e perenidade.

A implementação de um programa de integridade proporcional ao tamanho e à complexidade de casa empresa gera benefícios que impactam diretamente no resultado financeiro:

  • Redução de Perdas: Controles internos bem desenhados inibem fraudes, desvios e erros operacionais que sangram o caixa.
  • Economia Legal: O foco preventivo evita as altíssimas despesas com litígios e multas regulatórias, transformando passivos potenciais em previsibilidade.
  • Otimização de Processos: O mapeamento de riscos e a padronização de condutas (um pilar do Compliance) levam a maior eficiência operacional e menor desperdício de recursos.
  • Credibilidade no B2B: Grandes clientes, especialmente aqueles que operam sob rigorosos Programas de Integridade e exigências ESG, não contratam fornecedores sem um mínimo de Compliance. Estar em conformidade é um filtro de entrada essencial.
  • Melhores Condições de Crédito: Instituições financeiras e investidores veem empresas com governança estabelecida como menos arriscadas, oferecendo taxas de juros mais competitivas e maior facilidade na captação de recursos.
  • Um ambiente de trabalho transparente e ético é um fator crucial de atração e retenção: Profissionais de alta qualidade buscam empresas que garantam um local de trabalho seguro, com regras claras e justiça.

O Compliance deve ser simples e funcional. A ANPD e órgãos reguladores já flexibilizam exigências para pequenos negócios. O foco deve estar em: Código de Conduta, Canal de Denúncias (mesmo que terceirizado), Treinamento prático e Avaliação de Riscos (especialmente em Proteção de Dados e interações com o Poder Público).

Em suma, a empresa que adota o Compliance não está apenas cumprindo a lei; está pavimentando o caminho para um crescimento seguro, com maior reputação e acesso a oportunidades exclusivas do mercado.


Google restituirá R$ 29 mil a vítima de golpe de phishing: saiba o que é!

TJ/RS condenou a Google Brasil a restituir R$ 29.265 à vítima de um golpe de phishing em que a plataforma permitiu a veiculação de um anúncio fraudulento no Google Ads que levou o usuário a realizar depósito em site falso.

Para a 9ª Câmara Cível, a empresa falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos mínimos de verificação e segurança capazes de impedir a fraude.

O que é o golpe de phishing?

Técnica usada tentar adquirir dados sensíveis, como números de contas bancárias, por meio de solicitação fraudulenta via e-mail ou site, em que o agente se faz passar por empresa legítima ou pessoa confiável. A situação teve início quando a vítima buscou na internet um leilão de veículos e encontrou, como primeiro resultado no Google, um anúncio pago divulgado por meio do Google Ads. Ao clicar, foi direcionada a um site fraudulento que simulava um leilão regular e, acreditando estar adquirindo um veículo, realizou depósito bancário no valor de R$29.265.

Somente depois descobriu que havia caído em um golpe de phishing, modalidade de fraude que utiliza mensagens e anúncios falsos para obter dados e valores de usuários.

No 1º grau, a ação indenizatória, que incluía danos materiais e morais, foi julgada improcedente. A vítima recorreu, pedindo a reforma da sentença.

O relator, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, afirmou que a responsabilidade civil da empresa decorre da falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos mínimos de segurança na plataforma Google Ads, que não possui qualquer tipo de verificação ou sistema capaz de filtrar os anunciantes.

O magistrado enfatizou que a falta dessa verificação “acaba por fomentar a atividade criminosa, na medida em que os anúncios de seus clientes acabam sendo apresentados no topo do resultado, o que, inegavelmente, lhes empresta destaque principal e chama mais a atenção do usuário, induzindo-o a clicar”.

A decisão destacou, ainda, que o Google Ads faturou mais de R$318 mil apenas com o anúncio fraudulento que levou o autor ao golpe. Planilhas juntadas ao processo mostram que a publicidade gerou mais de 52 milhões de impressões e 566 mil cliques entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021.

Para o relator, esse lucro expressivo indica que a empresa deve responder pelos prejuízos quando seu sistema não é capaz de impedir fraudes, especialmente porque o golpista somente teve acesso à vítima por intermédio da plataforma.

O desembargador também alertou que imputar responsabilidade à vítima, ainda que de forma concorrente, significaria permitir que grandes empresas continuem lucrando sem maior cautela com dispositivos de segurança e explorando a confiança do público.

“Na medida em que compreenderem a sua influência e forem responsabilizadas pelos prejuízos advindos das fraudes, com certeza, cada vez mais vão investir em segurança.”

O magistrado acrescentou que grandes grupos somente passarão a respeitar o consumidor e as normas do CDC quando “na conta custo-benefício ficar mais caro indenizar os consumidores lesados”.

Com base nesses fundamentos, a 9ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação para condenar a Google ao pagamento de R$29.265, acrescidos de correção monetária e juros, a título de danos materiais. O pedido de danos morais foi mantido como improcedente.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas (24/11/2025)


Assédio, discriminação e prova: o que esse julgamento recente do TRT-6 nos lembra.

Quando falamos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, o debate costuma ser sensível e precisa ser tratado com responsabilidade. Mas uma decisão recente do TRT da 6ª Região, julgada em julho de 2025, traz um ponto que merece atenção: a responsabilização do empregador continua exigindo prova concreta.

No caso analisado, a empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral, sob alegação de discriminação e assédio sexual. O Tribunal, no entanto, reformou a decisão.

E o motivo é relevante.

O Tribunal decidiu que além das alegações de nulidade processual, o foco do julgamento esteve na prova. Ou, mais precisamente, na ausência dela.

As mensagens apresentadas pela parte autora, por si só, não permitiram concluir pela existência de assédio no contexto laboral, tampouco ficou demonstrada omissão da empresa diante de uma conduta ilícita conhecida.

O Tribunal foi claro: não basta a gravidade da acusação. É necessário que os fatos estejam comprovados de forma consistente nos autos.

Um ponto que pesa a favor das empresas:

Um aspecto importante do acórdão foi o reconhecimento de que a empresa possuía políticas efetivas de diversidade, inclusão e integridade, além de medidas concretas de compliance.

E isso fez diferença.

Mesmo considerando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória da Justiça do Trabalho, o TRT-6 entendeu que, na ausência de prova do assédio ou de omissão patronal, não havia base para a condenação.

Esse julgamento reforça algo que vemos com frequência na prática:

✔️ Programas de integridade não servem apenas para “inglês ver”.

✔️ Políticas internas bem estruturadas protegem pessoas e também a própria empresa.

✔️ A responsabilidade do empregador não é automática; ela depende de conduta e de prova.

Para empresas, lideranças e áreas de gestão, decisões como essa ajudam a trazer mais previsibilidade para um tema que, muitas vezes, gera insegurança e ruído.

No fim, o que a Justiça tem sinalizado é simples: integridade se constrói no dia a dia e se demonstra quando necessário.

Observação: O Processo subiu para o TST com Agravo de Instrumento mas ainda não transitou em julgado.

Segue decisão na íntegra:

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de discriminação sexual e assédio sexual, arguindo preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

Há três questões em discussão:

(i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas em audiência;

(ii) verificar a existência de nulidade processual por ofensa à vedação à decisão surpresa;

(iii) examinar se ficaram comprovadas a prática de discriminação e assédio sexual pela reclamada, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

O indeferimento de perguntas formuladas pelo advogado da parte, quando justificadamente reputadas irrelevantes ou repetitivas pelo Juiz, não configura cerceamento de defesa, conforme artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Não se caracteriza decisão surpresa quando os fatos considerados na sentença já constavam da petição inicial e foram objeto de prova nos autos, tendo sido assegurado o contraditório. A prova oral produzida não demonstrou a prática de discriminação e assédio sexual, tampouco restou evidenciado que os fatos descritos na inicial ocorreram nos moldes alegados pela autora. As mensagens apresentadas como prova de assédio sexual não permitem, isoladamente, a caracterização do ilícito, por não haver demonstração inequívoca de abordagem indesejada no contexto laboral nem omissão da empregadora. A reclamada demonstrou adotar políticas efetivas de diversidade e inclusão, tanto medidas de compliance quanto medidas de integridade, não sendo evidenciada conduta patronal ilícita ou omissiva. Mesmo à luz do Protocolo de atuação e julgamento com a perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva da Justiça do Trabalho, não restando comprovada a conduta discriminatória ou o assédio alegado, inexiste direito à indenização por dano moral. Em razão da improcedência dos pedidos formulados, inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

Recurso provido.

Tese de julgamento: O indeferimento de perguntas em audiência, desde que motivado e fundado na irrelevância ou repetição, não configura cerceamento de defesa. Não há nulidade por decisão surpresa quando os fundamentos adotados na sentença se referem a fatos constantes da inicial e debatidos nos autos. A condenação por danos morais exige prova mínima da prática de discriminação ou assédio, não bastando alegações genéricas ou indícios frágeis, mesmo analisada a questão à luz do Protocolo de atuação e julgamento com a perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva da Justiça do Trabalho. A responsabilidade do empregador por atos de terceiros pressupõe omissão diante de conduta sabidamente ilícita ocorrida no ambiente laboral . Medidas concretas de diversidade e inclusão adotadas pela empresa demonstram diligência institucional e mitigam alegações de conivência com práticas discriminatórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CLT, arts . 2º, 8º, § 1º, 765 e 791-A, § 4º; CPC, arts. 10, 130, 131, 370 e 371; Lei 9.029/1995; Lei 14.611/2023; Resolução CNJ nº 492/2023 .

Jurisprudência relevante citada: TRT-2, ROT 1000740-22.2024.5.02 .0291, Rel. Des. Moises dos Santos Heitor, j. 28.11.2024; TRT-9, RORSum 0000869-36.2022.5 .09.0124, Rel. Des. Odete Grasselli, j. 27.07.2023; TRT-11, 0000320-85.2020 .5.11.0012, Rel. Des . Jorge Alvaro Marques Guedes, j. 22.08.2022.

(TRT-6 – ROT: 00008969820245060102, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/07/2025, Primeira Turma)

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/4325166151

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