Autora: Paula Yazbek
A personalidade jurídica é o que garante que o patrimônio da empresa fique separado do patrimônio pessoal dos sócios.
Mas atenção: essa proteção não é absoluta. Em certas situações, a Justiça pode “desconsiderar” a personalidade jurídica, atingindo diretamente os bens dos sócios e administradores.
Quando isso pode acontecer?
A desconsideração é uma medida excepcional que depende de determinação judicial (incidente processual próprio com direito à contraditório) e é aplicada quando resta evidenciada alguma das seguintes situações:
- Desvio de finalidade – uso da empresa para fraudar credores ou praticar atos ilegais;
- Confusão patrimonial – mistura de bens pessoais e empresariais, sem separação contábil;
- Dissolução irregular – encerramento das atividades sem baixa formal ou ocultação de bens.
E quais as consequências desta desconsideração?
Deferida a desconsideração as dívidas da empresa podem ser cobradas diretamente dos sócios podendo gerar Bloqueio de bens pessoais, Prejuízo à reputação, Autuações fiscais, Instabilidade societária.
Como se proteger?
Boas práticas de governança e gestão são o melhor caminho:
- Mantenha separação rigorosa entre contas pessoais e empresariais;
- Formalize decisões e contratos societários;
- Registre adequadamente movimentações financeiras;
- Adote contabilidade transparente e compliance fiscal.
Esses cuidados reduzem o risco de confusão patrimonial e demonstram a boa-fé dos sócios, fortalecendo a segurança jurídica da empresa.
Juíza afasta débito e condena banco a restituir cliente após golpe.
Decisão reconheceu falha na segurança bancária, mas limitou a devolução ao considerar a imprudência do cliente na transferência.
A juíza de Direito Joanna Terra Sampaio dos Santos, da 2ª vara do JEC – Vergueiro, em São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por um consumidor contra uma instituição financeira. A magistrada declarou inexigíveis os débitos lançados em seu cartão de crédito, referentes a compras que ele afirmou não reconhecer.
Além disso, o banco foi condenado a restituir R$ 8.990, valor correspondente a uma transferência via PIX realizada após o consumidor ser vítima de golpe telefônico.
O autor ingressou com ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, em 29/7/24, foram realizados lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no total de R$ 9.204,93, montante que considerou incompatível com seu padrão de consumo.
Após tentar contestar administrativamente as cobranças, o consumidor recebeu uma ligação que aparentava ser de um canal oficial do banco. O interlocutor, que se identificou como funcionário da instituição, o induziu a transferir R$ 17.980 via PIX para um terceiro.
Diante dos prejuízos, o autor solicitou a restituição integral de R$ 27.184,93, além de R$ 10 mil por danos morais. O banco, em contestação, alegou a regularidade das operações.
Responsabilidade objetiva e culpa concorrente
A magistrada reconheceu que o caso se enquadra nas normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da ausência de documentos que comprovassem a legitimidade das compras contestadas ou eventual negligência do autor.
“Competia ao banco requerido evidenciar a lisura das transações impugnadas, isto é, comprovar que o próprio titular do cartão realizou as compras ou que houve negligência do requerente na guarda de sua senha pessoal. Entretanto, não há prova nesse sentido.”
A sentença também ressaltou que a instituição financeira não apresentou relatórios técnicos que demonstrassem segurança adequada no processamento das transações. Diante disso, foi aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com a súmula 479 do STJ, que responsabiliza as instituições financeiras por fraudes decorrentes de falhas internas.
“Nesse cenário, tem-se que independentemente de como os eventos se delinearam, incumbia à instituição bancária ter agido com cautela e prestado os serviços de segurança bancária devidos ao consumidor.”
Com base nesses fundamentos, a juíza declarou inexigíveis os débitos e autorizou a restituição dos valores eventualmente pagos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Repartição dos prejuízos
Quanto à transferência via PIX, a juíza reconheceu a existência de fortes indícios de fraude, já que a ligação recebida pelo consumidor utilizava número semelhante ao do canal oficial do banco. No entanto, entendeu que o autor também contribuiu para o prejuízo, ao realizar uma transferência expressiva para um destinatário desconhecido sem verificar os dados, mesmo após notar movimentações suspeitas.
“Por isso, considerando que tanto a falha das instituições bancárias quanto a falta de cautela do consumidor foram determinantes para a concretização do dano, configura-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC”, concluiu a magistrada.
O banco foi condenado a restituir metade do valor transferido, R$ 8.990.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A juíza entendeu que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, e que não houve violação significativa dos direitos da personalidade capaz de justificar reparação.
Processo: 1006818-29.2025.8.26.0016
Fonte: Migalhas (25/11/2025)
STF mantém tese que afasta recuperação judicial e falência de estatais.
O STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Município de Montes Claros contra entendimento firmado pela Corte de que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de falência e recuperação judicial previsto na lei 11.101/05.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, no julgamento realizado em plenário virtual.
Entenda
Os embargos foram interpostos pela Prefeitura de Montes Claros após o STF, ao julgar o Tema 1.101 da repercussão geral, decidir que estatais, mesmo quando atuam em concorrência com o setor privado, não se submetem ao regime falimentar, declarando constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05.
Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
O recurso extraordinário original havia sido apresentado pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo município, após o TJ/MG negar pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas. O STF confirmou essa interpretação ao fixar a tese geral.
Nos embargos agora rejeitados, o Município alegou que o acórdão anterior seria nulo, porque sua oposição ao julgamento em plenário virtual e o pedido de sustentação oral presencial não teriam sido apreciados. Para o ente municipal, a ausência de manifestação sobre esses requerimentos representaria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Voto do relator
Ao rejeitar integralmente os embargos, o ministro Flávio Dino afirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada, visto que todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara, conforme o art. 489 do CPC.
Dino destacou que o julgamento em plenário virtual é faculdade do relator e não restringe o direito de sustentação oral, que pode ser realizada mediante o envio de áudio ou vídeo pelo sistema eletrônico do Tribunal, conforme a Resolução 642/19, sem a necessidade de despacho prévio.
Para afastar a alegada nulidade, o relator citou precedentes que reafirmam a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para que haja anulação do julgamento – o que não ocorreu no caso, já que as alegações do Município eram genéricas e não indicavam impacto real no resultado.
O relator também reiterou os dois fundamentos centrais do entendimento fixado no mérito do RE 1.249.945:
o interesse público/coletivo que justifica a criação de empresas estatais e impede sua exclusão do mercado por decisão judicial de falência; o paralelismo das formas, segundo o qual apenas lei específica pode criar ou extinguir entidades estatais, sendo inviável submeter essas empresas ao procedimento de falência. Por fim, Dino concluiu que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Confira a íntegra do voto.
Processo: RE 1.249.945
Fonte: Migalhas (01/12/2025)




