Qual o conceito de Governança Corporativa?

Autora: Melissa Gomes

Não existe um consenso quanto ao conceito de governança corporativa. Diversos autores apresentam definições distintas, baseadas em diferentes perspectivas e interpretações.

Essa diversidade conceitual decorre, em grande parte, dos distintos modelos de governança adotados em diferentes países, influenciados por fatores culturais, jurídicos, econômicos e institucionais, bem como da constante evolução das práticas empresariais diante das transformações do ambiente global.

A seguir, apresentam-se algumas definições propostas por autores de referência, que ajudam a compreender a multiplicidade de interpretações existentes sobre o tema.

Para Garcia, governança corporativa pode ser entendida como “A regulamentação da estrutura administrativa da sociedade por meio do estabelecimento de direitos e deveres dos vários acionistas e da dinâmica e organização dos poderes.” (GARCIA, 2005, p. 3)

Já para Andrade e Rossetti, “Governança corporativa é o conjunto de valores, princípios, propósitos, papéis, regras e processos que rege o sistema de poder e mecanismo de gestão de empresas.” (ANDRADE E ROSSETTI, 2004, p. 25)

E para Gonzalez, “Governança Corporativa é todo o processo de gestão e monitoramento desta que leva em consideração os princípios da responsabilidade corporativa (fiscal, social, trabalhista, comunitária, ambiental, societária), interagindo com o ambiente e os públicos estratégicos, os chamados stakeholders, em busca da sustentabilidade para ser longeva.” (GONZALEZ, 2012, p.18)

Ao analisar essas principais conceituações, percebe-se que, apesar da diversidade de interpretações, os autores convergem quanto ao propósito essencial da governança corporativa. De modo geral, fica evidente que ela tem como objetivo gerar valor por meio de uma gestão pautada na ética, transparência e segurança, beneficiando não apenas os investidores, mas todos os stakeholders da organização.

Fontes: GARCIA, Félix Arthur. Governança corporativa. 2005. 41 f. Monografia (graduação em Economia) – Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro.

ANDRADE, Adriana & ROSSETTI, José Paschoal. Governança corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2004.

GONZALEZ, Roberto S. Governança Corporativa, 1a edição. São Paulo: Trevisan Editora, 2012.


A 1ª vara da Fazenda Pública de Uberlândia/MG suspendeu, em decisão liminar, a cobrança de ICMS sob o regime de substituição tributária realizada pelo Estado de Minas Gerais. O juiz de Direito João Ecyr Mota Ferreira entendeu que há probabilidade do direito alegado e risco de dano, porque a cobrança envolve aspectos que não foram previstos em lei formal.

O processo discute a forma como Minas Gerais estruturou a cobrança antecipada do ICMS. Segundo o magistrado, embora a LC 87/96 preveja a possibilidade de substituição tributária, a legislação mineira – lei 6.763/75 – “acabou por delegar a regulamento aspectos que deveria disciplinar”, o que evidencia elementos suficientes para justificar a tutela de urgência.

Na decisão, o juiz registrou que “existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado” e que o “perigo de dano é patente”, pois está sendo exigido um tributo “cujas peculiaridades não foram tratadas por lei”.

Diante disso, concedeu a tutela liminar nos termos formulados pela parte autora, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até análise mais aprofundada do caso.

Segundo a equipe responsável, “o caso reafirma a necessidade de observância estrita da legalidade tributária pelos Estados e reforça a importância de limitar o poder regulamentar na criação de obrigações fiscais”.

Processo: 5071431-29.2025.8.13.0702

Fonte: Migalhas (13/11/2025)


STJ valida cobrança de encargos locatícios vencidos em ação de despejo.

Colegiado entendeu que, em ações de despejo, é possível incluir todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhados na petição inicial.

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ firmou entendimento sobre a abrangência da condenação em ações de despejo. Ao analisar um recurso especial, o colegiado decidiu que é admissível incluir na condenação a totalidade dos encargos locatícios, tanto os já vencidos quanto aqueles que vencerem até a efetiva entrega do imóvel, mesmo que tais encargos não estejam individualizados na petição inicial.

O caso em questão tratava de uma ação de despejo motivada por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos acessórios referentes ao período de mora durante a pandemia da covid-19.

A sentença inicial determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data da desocupação. Contudo, o TJ/DF excluiu da condenação os encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador argumentou que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de estarem detalhadas na petição inicial ou de terem sido expressamente mencionadas como não pagas durante o processo.

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a petição inicial continha um pedido expresso de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel.

Segundo o ministro, tal pedido demonstrava a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis durante a tramitação do processo.

Embora o art. 324 do CPC exija que o pedido seja certo e determinado, o relator destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando todo o seu conteúdo e não apenas os aspectos formais. Esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ.

Villas Bôas Cueva também observou que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, visa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como assegurar que a decisão judicial seja clara e executável. No caso em questão, esses requisitos foram considerados atendidos.

O ministro avaliou que a referência às cláusulas contratuais na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Além disso, o relator ressaltou que o art. 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, tornando implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, destacando que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, o que contrariaria os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

Processo: REsp 2.091.358

Fonte: Migalhas (10/11/2025)

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